Recuperação Judicial Para o Produtor Rural

Conheça as vantagens da recuperação judicial no âmbito do agronegócio para os produtores em crise financeira!

  1. A importância dessa medida.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a reabilitação financeira do devedor em situação de crise financeira. Esse objetivo busca a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, ao qual resulta na preservação da empresa, sua função social e estimula à atividade econômica, evitando assim a falência.

Em termos simples percebe-se que a recuperação judicial busca possibilitar ao devedor um fôlego para conseguir cumprir suas obrigações e superar o endividamento.

Portanto, a recuperação judicial é completamente benéfica, pois possibilita que o devedor se recupere de uma crise financeira evitando maiores percas.

  • Vantagens da Recuperação

Demonstrado a importância da recuperação judicial no âmbito do agronegócio, conclui-se que a recuperação judicial é muito proveitosa para produtores rurais que estão enfrentando um grave endividamento, principalmente com a queda dos valores das comodities (soja, milho, carne etc.), e da crise que vem se instalando neste setor da economia em aspecto nacional.

O cenário nacional demonstra que os gastos com a produção aumentaram bastante, e os preços não acompanham esse aumento. Isso faz com que a conta não feche, fazendo que muitos produtores praticamente paguem para trabalhar. Isso vem acarretando o endividamento gigantesco para os produtores rurais, fazendo que muitos percam o que conseguiram adquirir durante anos de trabalho.

Posto que a maioria dos empreendedores rurais se vêem atolados em financiamentos bancários com juros absurdos, as vezes por falta de conhecimento de opções legais, acabam perdendo sua propriedade em leilões, em razão do inadimplemento.

Ante todas as dificuldades mencionadas e rotineiramente enfrentadas pelo produtor rural, é que destacamos a importância da Recuperação Judicial para o produtor rural, constituindo um novo meio de conseguir superar o momento de crise.  

O art. 6º da lei 11.101/2005, alterado pela lei 14.112/2020 destaca as vantagens da Recuperação Judicial, vejamos:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  

Dentre as vantagens, destacamos algumas como : A suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, proibição de qualquer forma de retenção, penhora, sequestro, busca e apreensão sobre bens do devedor etc. Logo, as vantagens da recuperação são enormes.

A título de exemplo, imagine que o banco entra com uma ação contra o produtor e está cobrando o valor de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), além disso conseguiu penhorar a propriedade desse produtor. Mesmo que não enxergue saída desta situação, sob auxílio do advogado e com a recuperação judicial estruturada, o produtor conseguirá suspender esse processo e terá um prazo para conseguir quitar essa dívida.

Outra vantagem que podemos destacar, é que com o deferimento da recuperação judicial, as dívidas desse produtor podem ficar suspensas por até 360 dias, ou seja, praticamente 1 (um) ano. Prazo que muitas vezes é suficiente para se reorganizar e reestruturar o seu negócio.

Desse modo, vemos que a recuperação pode ser a salvação do produtor endividado.

Embora breve a explicação, vejamos que há alguns requisitos para que se efetive a medida:

  • Requisitos para recuperação judicial

Para que um produtor rural possa conseguir o deferimento da recuperação judicial, O art. 48. da lei 11.101/2005, alterado pela lei 14.112/2020, elenca os requisitos, vejamos:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.         (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Dentre os requisitos podemos destacar os principais, consistindo em estar devidamente inscrito na junta comercial como empresário, exercer atividade empresarial regular por período mínimo de dois anos, além de não ter tido falência decretada no período de 5 cinco anos anteriores ao pedido ou deferimento de recuperação judicial.

Cumpridos os requisitos, o empresário e produtor rural pode ter a recuperação judicial deferida.

Além disso, a recuperação judicial também é possibilitada ao produtor rural pessoa física.

  • Conclusão

Nesse sentido, percebemos tamanha importância da recuperação judicial, sendo ela uma medida judicial essencial para que o produtor pessoa física (autônomo) ou jurídica (empresa) consiga se recuperar e sair do estado de inadimplência.

Dito isso, caso possuam alguma dúvida, estamos à disposição para melhor atendê-lo.

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